Aquele que paga pensão alimentícia para outrem, denominado “alimentante”, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça emitido no julgamento do RESP 1.911.030, Ministro Relator Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, tem legitimidade para exigir prestação de contas, desde que seja posterior à entrada em vigor da lei 13.508/14 (que trata do significado da expressão “guarda compartilhada” e incluiu o § 5º ao art. 1.583 do Código Civil, prevendo a viabilidade da propositura da ação de prestação de contas pelo alimentante com o intuito de supervisionar a aplicação dos valores da pensão alimentícia em prol das necessidades dos filhos).
Para que possa fazer valer seu direito de ter as contas prestadas, o alimentante deve demonstrar indícios de que o dinheiro da pensão esteja sendo mal administrado e/ou que não esteja revertendo em favor do favorecido pela pensão (o “alimentado”).
De acordo com o decidido pelo STJ, o objetivo precípuo da prestação de contas é o exercício do direito-dever de fiscalização com vistas a — havendo sinais do mau uso dos recursos pagos a título de alimentos ao filho menor — apurar a sua efetiva ocorrência, o que, se demonstrado, pode dar azo a um futuro processo para suspensão ou extinção do poder familiar do ascendente guardião (art. 1.637 combinado com o art. 1.638 do CC/2002).
Ainda, salienta o Tribunal da Cidadania que o poder-dever fiscalizatório do genitor que não detém a guarda com exclusividade visa, de forma imediata, à obstrução de abusos e desvios de finalidade quanto à administração da pensão alimentícia, sobretudo mediante verificação das despesas e gastos realizados para manutenção e educação da prole, tendo em vista que, se as importâncias devidas a título de alimentos tiverem sido fixadas em prol somente dos filhos, estes são seus únicos beneficiários.
Apesar do caso decidido pelo STJ tratar de pensão devida por pais a filhos, nada obsta que qualquer pessoa que pague pensão alimentícia, em havendo indícios que justifiquem a medida, como por exemplo avós que paguem pensão, possam pedir a respectiva prestação de contas daquele que recebe a pensão em nome de alimentados, menores ou hipossuficientes.
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