Os alimentos compensatórios têm natureza indenizatória e objetivam compensar o ex-cônjuge ou ex-companheiro e evitar uma brusca queda nas condições de vida em razão do fim do casamento, notadamente quando houver partilha desigual dos bens após o fim da sociedade conjugal.
Os fundamentos dos alimentos compensatórios são diferentes dos fundamentos da pensão alimentícia devida entre parentes e cônjuges ou companheiros.
A pensão alimentícia é fixada entre parentes ou cônjuges observando-se o binômio necessidade-possibilidade. Ou seja, para pedir pensão alimentícia o interessado deve provar que tem relação de parentesco ou conjugalidade com a pessoa de quem pretende cobrar os alimentos; por outro lado, tem de provar que quem vai pagar os alimentos possui possibilidade financeira de arcar com a pensão e quem vai receber tem a necessidade.
Porém, nos alimentos denominados “compensatórios” não é preciso provar o binômio necessidade-possibilidade.
De acordo com o magistério de Rolf Madaleno[1]:
A finalidade da pensão compensatória não é a de cobrir as necessidades de subsistência do credor, como acontece com a pensão alimentícia, regulamentada pelo artigo 1.694 do Código Civil e sim corrigir o desequilíbrio existente no momento da separação, quando o juiz compara o status econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal, podendo a pensão compensatória consistir em uma prestação única, por determinados meses ou alguns anos, e pode abarcar valores mensais e sem prévio termo final.
A doutrina dos alimentos compensatórios foi desenvolvida, no Brasil, pelo jurista Rolf Madaleno, a partir de estudos do Direito Espanhol e do Direito Argentino. Segundo ele, os alimentos compensatórios constituem uma prestação periódica, em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou do divórcio, no qual “se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial, compensando deste modo a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e a sua subsistência pessoal” [2].
Dessa forma, a finalidade dos alimentos compensatórios é evitar o desequilíbrio econômico, decorrente da redução do padrão social do cônjuge que saiu empobrecido após o processo de separação, divórcio ou dissolução de união estável.
Isso porque, durante a sociedade conjugal, os cônjuges estabelecem um padrão de vida que eles têm expectativa de poder manter. Porém, não raros são os casos em que após a separação cria-se uma desigualdade entre os cônjuges, com o empobrecimento de um e o enriquecimento do outro (até porque, muitas vezes, as separações são efetuadas com partilhas desiguais e, ainda, há aqueles casos em que um dos cônjuges é bem sucedido financeiramente e o outro nunca trabalhou ou está fora do mercado há muito tempo).
Nesses casos, pode o juiz, seguindo a doutrina e a jurisprudência atuais, determinar que o cônjuge que teve maior vantagem econômica pague àquele que empobreceu alimentos compensatórios, podendo a pensão compensatória consistir em uma prestação única, por determinados meses ou alguns anos, podendo, ainda, açambarcar valores mensais e sem prévio termo final.
Na doutrina contemporânea, outros juristas veem com bons olhos a sua fixação. Nessa linha está Maria Berenice Dias, para quem deve “o cônjuge mais afortunado garantir ao ex-consorte alimentos compensatórios, visando a ajustar o desequilíbrio econômico e a reequilibrar suas condições sociais” [3].
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald acrescem o fundamento na boa-fé objetiva, eis que, “durante o relacionamento, um dos cônjuges acaba criando no outro a justa expectativa de manutenção do mesmo padrão de vida, caso o relacionamento seja dissolvido” [4].
A jurisprudência recente tem debatido e aplicado o conceito, podendo ser destacada ementa do Tribunal do Distrito Federal, com o seguinte trecho:
“se os documentos juntados com a petição inicial parecem, efetivamente, indicar que as partes conviveram em regime de união estável e que pode haver efetivo desequilíbrio na partilha do patrimônio, isso é suficiente para dar suporte ao pedido de fixação de alimentos que a doutrina vem chamando de ‘compensatórios’, que visam à correção do desequilíbrio existente no momento da separação, quando o juiz compara o status econômico de ambos os cônjuges e o empobrecimento de um deles em razão da dissolução da sociedade conjugal”[5].
O fundamento principal dos alimentos compensatórios está na vedação do enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC/2002[6].
Encontramos, ainda, outros julgados no mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 4º DA LEI 5.478/66 C/C ART. 7º DA LEI 9.9278/96. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. SE OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL PARECEM, EFETIVAMENTE, INDICAR QUE AS P ARTES CONVIVERAM EM REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL E QUE PODE HAVER EFETIVO DESEQUILÍBRIO NA P ARTILHA DO PATRIMÔNIO, ISSO É SUFICIENTE PARA DAR SUPORTE AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS QUE A DOUTRINA VEM CHAMANDO DE 'COMPENSATÓRIOS', QUE VISAM À CORREÇÃO DO DESEQUILÍBRIO EXISTENTE NO MOMENTO DA SEPARAÇÃO, QUANDO O JUIZ COMPARA O STATUS ECONÔMICO DE AMBOS OS CÔNJUGES E O EMPOBRECIMENTO DE UM DELES EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. A PRÓPRIA TESE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS - BEM COMO A DA PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE O DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS - INSERE-SE NO CONTEXTO DA VEROSSIMILHANÇA, EMPRESTANDO RELEVÂNCIA AOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA PEÇA DE RECURSO. 2. A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NA EQUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA SUGERE, DE FORMA ENFÁTICA, A POTENCIALIDADE DE CAUSAÇÃO DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, A DEMANDAR ATUAÇÃO JURISDICIONAL POSITIVA E IMEDIATA POR MEIO DO RECURSO DE AGRAVO. 3. DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO DO AGRAVO, BEM COMO O FUNDADO RECEITO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, DEVE SER MANTIDA A LIMINAR DEFERIDA. 4. RECURSO PROVIDO.[7]
DIREITO DE FAMÍLIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA ENTRE AS PARTES POR 9 (NOVE) ANOS. AGRAVANTE QUE EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA EM UMA DAS EMPRESAS DA AGRAVADA (ÚNICA FONTE DE SUSTENTO). ALTO PADRÃO DE VIDA DESFRUTADO. NECESSIDADE DE SE AFASTAR DO VÍNCULO LABORATÍCIO APÓS A RUPTURA DO RELACIONAMENTO. FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). EXEGESE DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sem olvidar que uma das conseqüências lógicas da separação do casal é a diminuição do padrão de vida anteriormente desfrutado pela entidade familiar, os alimentos, ainda que provisionais, devem ser fixados de forma a impossibilitar que um dos cônjuges permaneça desassistido materialmente.[8]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. CABIMENTO.
Considerando que os litigantes estão separados de fato e estando o requerido na posse exclusiva dos bens do casal, em especial do microônibus, detendo maior capacidade de exploração econômica, sendo ele quem, desde aquela data, usufrui do rendimento amealhado, mostra-se correta a fixação em favor da agravada de alimentos compensatórios, até que se efetive a partilha de bens. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO[9].
Finalmente, cumpre ressaltar que também o cônjuge viúvo pode pedir alimentos compensatórios do Espólio, pois nos termos do art. 1571 do Código Civil o casamento termina com a morte de um dos cônjuges, a nulidade ou anulação do casamento, a separação judicial e o divórcio. Em qualquer das hipóteses de término da sociedade conjugal, inclusive morte de um dos cônjuges, pode surgir o direito a alimentos compensatórios. Há precedentes na jurisprudência pátria nesse sentido, como o amplamente noticiado pela imprensa, relativo a uma decisão liminar oriunda da Comarca de Mato Grosso do Sul, proferida na Ação Cautelar de Exclusão de Bens c/c Alimentos Compensatórios nº 0051230-54.2012.8.12.0001, que reconheceu o direito da companheira do falecido receber 50% dos frutos dos bens comuns, principalmente pelo fato de que ela não tinha a administração dos bens do espólio.
Portanto, os alimentos compensatórios vêm sendo concedidos pelos nossos Tribunais nos casos de dissolução da sociedade conjugal, sempre que haja empobrecimento de uma das partes, seja por partilha desigual, seja por não ter ficado com a administração dos bens.
[1] MADALENO, Rolf, Responsabilidade Civil na Conjugalidade e Alimentos compensatórios, disponível em www.tjsp.jus.br/Handlers/FileFetch.ashx?id_arquivo=23156
[2] MADALENO, Rolf. Curso de direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2008. P. 725
[3] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 6. Ed. São Paulo: RT, 2010. P. 540
[4] FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil. 4. Ed. Salvador: Juspodivm, 2012. V. 6: Famílias, p. 791
[5] TJDF, Recurso n. 2011.00.2.003519-3, Acórdão n. 508.103, Quarta Turma Cível, Rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJDFTE 03/06/2011, p. 148
[6] STJ, RHC 28.853/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. P/ Acórdão Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 12/03/2012
[7] TJ-DF - AI:351931201180700000 DF 0003519-31.2011.807.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 25/05/2011, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/06/2011, DJ-e Pág. 148
[8] TJ-SC - AI:470166 SC 2010.004701-6, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 22/06/2010, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n., de Araranguá
[9] TJ-RS - AI:700462386711 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 16/02/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/02/2012
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