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Foto do escritorAloia e Almeida Advocacia

O estatuto do deficiente e os impactos nas ações de interdição

Com a promulgação da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015, conhecida como o Estatuto das Pessoas com Deficiência, houve substanciais mudanças no Código Civil no que diz respeito à capacidade civil.


Antes da promulgação dessa Lei, eram considerados completamente incapazes os menores de 16 anos, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tivessem o necessário discernimento para os atos da vida civil e aqueles que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade. Eram, ainda, considerados relativamente incapazes, além dos menores entre 16 e 18 anos e os pródigos, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tivessem o discernimento reduzido, bem como, os excepcionais, sem desenvolvimento intelectual completo.


Com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, a pessoa com deficiência - aquela que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do seu art. 2º - não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa.


Com efeito, dois artigos do Código Civil foram reestruturados após a promulgação da Lei 13.146/2015.


O art. 3º do Código Civil, que dispõe sobre os absolutamente incapazes, teve todos os seus incisos revogados, mantendo-se, como única hipótese de incapacidade absoluta, a do menor impúbere (menor de 16 anos).


O art. 4º, por sua vez, que cuida da incapacidade relativa, também sofreu modificação. No inciso I, permaneceu a previsão dos menores púberes (entre 16 anos completos e 18 anos incompletos); o inciso II, por sua vez, suprimiu a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, "por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade"; por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo.


Portanto agora o processo de interdição deve ser visto como ferramenta de promoção das garantias do cidadão, buscando respeitar a dignidade da pessoa humana. Objetiva-se aproximar essa pessoa da sociedade, valorizando suas habilidades e capacidades pessoais, buscando seu bem estar e socialização. Há direitos existenciais que devem ser preservados e garantidos, evitando-se que a interdição promova a morte civil do indivíduo.

Nesse sentido, a curatela não deve ser mais regra, esim exceção, considerando a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de deficiência, em igualdade de condições com os demais sujeitos, conforme artigo 84 da nova lei.


A “ação de interdição”, por conseguinte, foi substituída pela “ação de curatela”, a qual, nos termos do art. 85, §2º, da Lei 13.146/15, consiste em medida extraordinária, sendo que a sentença somente deve julgar procedente o pedido de curatela, reconhecendo a incapacidade e nomeando um curador, quando houver prova cabal e suficiente da falta de compreensão, total ou parcial, da pessoa, a ponto de impossibilitá-la de exprimir vontade.  O novo Código de Processo Civil, ainda, previu a possibilidade de a curatela ser exercida de forma compartilhada por mais de um curador. A curatela compartilhada seguirá os mesmos parâmetros da guarda compartilhada, os seja, os curadores dividirão a responsabilidade pelos cuidados com o curatelado.


Em complementação às alterações introduzidas pelo CPC/2015, temos toda a revolução que o Estatuto da Pessoa com Deficiência causou no sistema brasileiro de incapacidades.


O Estatuto inspirado no art. 12.3 do Decreto 6.949/09, que promulgou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tem o escopo de incluir as pessoas com deficiência, garantindo-lhes a plena capacidade civil. Supera-se, portanto, a visão historicamente adotada pelo Brasil, que, na contramão da ordem internacional, não reconhecia a capacidade de agir da pessoa com deficiência intelectual e/ou psíquica, em igualdade com os demais indivíduos.

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