top of page
Foto do escritorAloia e Almeida Advocacia

O que você precisa saber sobre inventários


Com a morte de um familiar vários cuidados e procedimentos devem ser adotados.

Primeiramente, deve-se atentar para o prazo de abertura do inventário, que é de sessenta dias contados da data do falecimento. Iniciar o inventário fora de prazo implica em multa do ITCMD, imposto que incide na transmissão de bens por morte, que é bastante pesada. Isso sem contar que documentos podem se extraviar ou perder, dificultando todo o processo.

O inventário pode ser feito extrajudicialmente, em tabelião, desde que o falecido não tenha deixado testamento nem herdeiros menores. Para saber se a pessoa falecida deixou testamento, é necessário fazer uma busca no Colégio Notarial do Brasil.

Se existir testamento, antes de distribuir o inventário (que nesse caso terá de ser, por determinação legal, judicial), é necessário propor ação de abertura, registro e cumprimento de testamento, e em seguida distribuir, por dependência, para a mesma vara e juízo, o inventário.

Enquanto não ultimado o inventário, os bens do falecido são considerados uma massa única, denominada espólio. Somente após a homologação e registro da partilha é que os bens passam para o nome dos herdeiros.

Em qualquer caso, seja inventário judicial ou extrajudicial, uma série de documentos devem ser apresentados, a saber:

- certidão de óbito, casamento e/ou nascimento do falecido;

- RG e CPF do falecido;

- CND do falecido;

- certidão negativa de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil em nome do falecidos e cópia do respectivo testamento, se houver;

- certidões de nascimento e/ou casamento, CPF, RG e comprovante de residência do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;

- certidão de dados cadastrais e de valor venal (emitidas com data do ano do falecimento) dos imóveis emitidos a serem inventariados, pela prefeitura onde estiverem localizados;

- cópias das matrículas dos imóveis nos registros de imóveis;

- cópias dos certificados dos veículos em nome do falecido;

- cópias de contratos sociais e alterações das empresas em que o falecido figurava como sócio e respectivas inscrições de CNPJ;

- cópias de extratos de contas e aplicações financeiras existentes em nome do falecido, com saldos existentes na data do falecimento;

- documentos de propriedade de quaisquer outros bens a serem inventariados, como jóias, obras de arte, móveis etc..

- extratos de eventuais dívidas contraídas pelo falecido;

- cópias das faturas ou recibos de despesas de funeral.

Uma vez separados os documentos acima, procure um advogado especializado em direito das sucessões para que o mesmo oriente os herdeiros sobre todo o processo de inventário e a decisão sobre quem será designado como inventariante, posto que este ficará com a administração dos bens do espólio até que seja efetivada a partilha.

O inventariante pode ser o cônjuge ou companheiro, ou ainda, pode ser escolhido dentre os herdeiros do falecido.

Cumpre ressaltar que, em caso de existência de cônjuge do falecido e de filhos, de acordo com o artigo 1.523 do Código Civil, o viúvo fica impedido de se casar novamente sem a realização do inventário, a menos que escolha casar-se pelo regime de separação total de bens e prove não haver prejuízo para os demais herdeiros.

Enquanto não ultimado o inventário, os herdeiros não poderão realizar qualquer procedimento que requeria a existência de propriedade sobre o bem, como vender, doar, alugar ou transferir o bem até que seja realizada a partilha. Assim, caso um filho more no imóvel deixado pelo seu pai, por exemplo, mesmo que pague por todos os impostos e exerça sua posse, não poderá dispor deste bem, negociá-lo ou até mesmo dispor sobre esses bens do espólio em testamento. Outrossim, os descendentes e cônjuge ou companheiro dos herdeiros também não poderão herdar os bens até que seja feito o procedimento de inventário ou partilha dos antecessores. Com o decurso do tempo é comum que se percam documentos, bens sejam deteriorados, o que dificulta muito tal procedimento. Por isso, é muito importante providenciar logo o inventário.

No inventário será feita a apuração de bens e dívidas do falecido. Pagas as dívidas (com o que o falecido tinha, pois os herdeiros não respondem pelas dívidas contraídas pelo falecido com seus próprios bens), o que restar será partilhado entre os herdeiros.

Outro ponto a atentar é relativo aos custos do inventário, seja judicial ou extrajudicial. Além dos honorários advocatícios, que não podem ser inferiores aos estipulados na tabela da OAB e podem variar entre dois a dez por cento sobre o valor dos bens a inventariar, dependendo da complexidade (desconfie de profissionais que cobram muito barato, pois podem não ser especializados na área e fazer com que o inventário não se desenrole como deveria), há emolumentos de cartório (no caso de inventário extrajudicial), custas judiciais devidas ao Estado (que variam de acordo com o valor total dos bens a partilhar, por exemplo, para um espólio com bens a partilhar entre R$ 500.001,00 a R$ 2.000.000,00 as custas judiciais, em São Paulo, são de R$ 7.959,00; para bens entre 2.000.001,00 a R$ 5.000.000,00 as custas passam para R$ 26.530,00 e, acima de R$ 5.000.001,00, as custas devidas ao Estado são de R$ 79.590,00), afora custas menores como custas de juntada de procuração, despesas de citação, taxa de expedição de formal de partilha, despesas de cópias autenticadas pelo Tribunal etc.. Além disso, há ainda os custos com o ITCMD, que varia conforme o Estado (em São Paulo, o imposto é de 4% sobre o valor total dos bens partilhados), assim como os custos das taxas de cartório para registro da propriedade, mediante apresentação do formal de partilha. Caso os herdeiros não disponham de recursos, mas o falecido tenha deixado dinheiro em contas e aplicações, é possível solicitar um alvará judicial pedindo autorização para levantar o numerário para pagamento dessas obrigações ou, até mesmo, para vender algum dos bens para arcar com esses custos.

De qualquer forma, seja no caso de inventário judicial ou extrajudicial, é imprescindível a contratação de um bom advogado, especializado em direito das sucessões, para que o procedimento se desenrole com a maior celeridade e tranquilidade para todos os envolvidos.

13 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Comments


bottom of page