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Foto do escritorAloia e Almeida Advocacia

Promulgada lei que cria tipo penal de violência psicológica contra a mulher



Foi promulgada a lei 14.188 de 28 de julho de 2021, a qual altera a modalidade da pena da lesão corporal simples cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino e cria o tipo penal de violência psicológica contra a mulher.


A lei define o programa de cooperação SINAL VERMELHO contra a violência doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.


A letra X escrita na mão da mulher, de preferência na cor vermelha, funciona como um sinal de denúncia silenciosa e discreta de situação de violência. A ideia é de quem perceber esse sinal na mão de uma mulher que procure a polícia (telefones 180 ou 190), para oferecer proteção a essa vítima, bem como, ajudando a identificar e penalizar o agressor.


A lei 14.188/21altera o art. 129 do Código Penal (lesão corporal) inserindo o § 13º:

“Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).”


Além disso, a referida lei inclui no Código Penal o art. 147-B, prevendo o crime de violência psicológica contra a mulher, nos seguintes termos:


“Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.”


Por fim, cumpre informar que a lei 14.188/21 alterou, também, o caput do art. 12-C da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que passou a vigorar com a seguinte redação, incluindo a violência psicológica para ensejar o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima:


“Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida.”


A violência psicológica pode ser colocada como o estágio inicial do ciclo da violência vivido pelas mulheres dentro de seus relacionamentos, podendo se manifestar de diversas formas, de modo que a lei em comento veio em boa hora para reforçar os instrumentos já existentes de defesa da mulher.


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