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Responsabilidade civil do banco por uso indevido de cartão e senha do titular por terceiros

Fato corriqueiro nos dias de hoje é a subtração de senhas e cartões, mediante atos de estelionato ou clonagem dos cartões.


As vítimas de referidos golpes, clientes das instituições financeiras, enfrentam verdadeira odisseia, pois os Bancos, ao serem comunicados pelo cliente, recusam-se a estornar os valores sacados ou debitados nos cartões, alegando que a culpa foi exclusiva da vítima, que era responsável pela guarda de seu cartão magnético e pelo sigilo de sua senha, necessários para a realização dessas movimentações na conta bancária, ou, ainda, alegam culpa exclusiva de terceiros, estelionatários sem vinculo com as partes.


No entanto, esse não é o entendimento dos nossos Tribunais.


Com efeito, antes de tudo enfatiza-se que a responsabilidade do banco é objetiva e, nestes casos, em se tratando de relação de consumo, inverte-se o ônus da prova.


Como é cediço, é a instituição financeira que dispõe de elementos para provar a ocorrência ou não de fraude, sendo de sua responsabilidade manter câmeras de segurança em seus caixas eletrônicos e agências bancárias para registrar as imagens da utilização dos terminais e para garantir a segurança dos serviços e de seus clientes, bem como a documentação comprobatória das operações que importam movimentação do saldo da conta bancária.


O titular de conta bancária normalmente não dispõe de qualquer meio apto a comprovar o responsável pela movimentação de sua conta bancária, nos diversos meios disponibilizados pela instituição financeira: saques em lotéricas, em terminal de autoatendimento, em "Caixa 24h", tampouco o responsável pelas compras com o uso de cartão de débito. Só o banco pode adotar medidas destinadas a fazer essa prova. Se não o faz, a instituição financeira deve responder pelos saques negados pelo cliente, a não ser que comprove a responsabilidade deste (CDC, art. 14, § 3º, II), pois se trata de responsabilidade objetiva.


Registre-se que a instituição financeira tem a responsabilidade de bem gerir as contas de seus clientes, de modo que, quando essa gestão não é adequada, isso configura falha na prestação do serviço, a qual enseja a obrigação de reparar as perdas e danos, independentemente de demonstração de culpa (CDC, art. 14).


Em casos tais, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da instituição financeira pela reparação dos prejuízos sofridos pelo cliente, pela falha na prestação do serviço e por não zelar pela segurança das operações envolvendo a movimentação de numerário que se encontra sob a sua custódia.

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