O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS foi criado pela Lei Federal nº 5.107/1966 com o objetivo principal de proteger os empregados demitidos sem justa causa, sendo uma forma de substituição à estabilidade decenal que era trazida na CLT.
Desde a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 houve a universalização do sistema do FGTS, de modo que todos os empregadores estão obrigados a depositar, mensalmente, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior.
A matéria é disciplinada pela Lei nº 8.036/1990. Tal diploma estabelece as hipóteses em que pode haver o saque das contas vinculadas por parte do empregado ou, em caso de falecimento, de seus sucessores. Destarte, o empregado é titular dos depósitos efetuados.
Ora, porquanto propriedade do trabalhador e, ainda, considerando a sua natureza de verdadeiro pecúlio constitucional, impõe-se a preservação da expressão econômica dos depósitos de FGTS ao longo do tempo diante da inflação.
O art. 13, caput, da Lei Federal nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei Federal nº 8.177/1991, determinam a incidência da Taxa Referencial (TR) a título de correção monetária dos depósitos do FGTS.
No entanto, tal como pacificado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (ADI’s nºs 4357, 4372, 4400 e 4425), a TR não pode ser utilizada para fins de atualização monetária, por não refletir o processo inflacionário brasileiro.
Com efeito, a Taxa Referencial apresentou defasagem a partir do ano de 1999, devido a alterações realizadas pelo Banco Central do Brasil. E mais: esta defasagem só se agrava com o decorrer do tempo, diante da constante redução da SELIC, a taxa básica de juros.
Destarte, desde 1999, criou-se um quadro de esvaziamento não só formal, mas também material da garantia constitucional de propriedade dos titulares de contas de FGTS.
Outrossim, uma vez aplicado índice inferior à inflação, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, como ente gestor do Fundo, se apropria da diferença, o que claramente contraria a moralidade administrativa do art. 37, caput, da Carta da República.
Este tema está em julgamento no STF (ADI 5090, relator Ministro Roberto Barroso), com julgamento marcado para 13 de maio de 2021. Caso a referida ADI seja julgada de forma a reconhecer o direito de atualizar monetariamente o FGTS pelo INPC nos anos 1999 a 2013, teremos um índice muito mais vantajoso para o trabalhador ou aposentado (o valor atualizado pelo INPC resulta em média quatro vezes maior que o valor atualizado pela TR), que poderá entrar com ação objetivando a revisão dos valores e restituição dos mesmos aos beneficiários.
Portanto, é uma questão de troca de índice de correção que, no final, será bem mais vantajosa.
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