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A MUDANÇA DE CIDADE POR PARTE DE PAIS SEPARADOS E A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL



Muitas pessoas sofrem com o seguinte dilema: têm filhos, divorciam-se, constituem nova família e, por vezes, até por motivos profissionais da própria pessoa ou de seu atual cônjuge ou companheiro, na busca de melhores oportunidades, necessitam mudar para outro Estado, e acabam sendo acusados de prática de ato de alienação parental.


No entanto, cumpre esclarecer que nem sempre o fato de ter ocorrido uma mudança de endereço do genitor que tem a guarda física da criança ou adolescente significa que tenha ocorrido a prática de ato de alienação parental.


A Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) prevê, no art. 2º, parágrafo único, VII, configurar ato de alienação parental “mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós”.


Verifica-se que a previsão é bem específica, ou seja, para que seja configurada a alienação parental a mudança de domicílio para lugar distante deve ser injustificada e, mais, deve ter por escopo dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, familiares deste ou avós.


Portanto, se o genitor que tem a guarda física da criança mudou-se por motivos relevantes, como assumir novo emprego, obter melhores condições de vida, ou acompanhar o atual cônjuge ou companheiro que, por exemplo, tenha sido transferido de emprego para atuar em outro Estado, e não para se vingar ou por desejo de afastar o filho do outro genitor, não há que se falar em prática de alienação parental.


Obviamente, é imperioso que o outro genitor seja avisado e que o direito a convivência familiar da criança ou adolescente seja respeitado e reajustado de acordo com as novas circunstâncias daquela família, estipulando-se novas regras para regulamentação de visitas, recorrendo-se, se necessário, ao Poder Judiciário.


Por fim, cabe ressaltar que mesmo que a guarda seja na modalidade compartilhada, não existe óbice para que continue a vigorar a guarda compartilhada, independentemente da escolha de local de domicílio dos menores, já que guarda compartilhada diz respeito à tomada de decisões sobre os aspectos relevantes da vida dos filhos, e não necessariamente ao local em que moram os genitores e os menores.

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