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A POSSIBILIDADE DE DESERDAÇÃO DE FILHOS PELOS PAIS PELO ABANDONO AFETIVO


 

“Honra teu pai e tua mãe, para que se prolonguem os teus dias e para que te vá bem na terra que o Senhor, teu Deus, te dá”

Dt 5.16


Muito se tem discutido no meio jurídico acerca do desejo, de alguns pais, de deserdar filhos ingratos ou que não nutram qualquer espécie de afeto por um ou ambos os genitores.

Todo o arcabouço jurídico do Direito de Família decorre do princípio da afetividade e da solidariedade que deve nortear as relações familiares, sendo que um dos maiores desafios da vida em família está na convivência entre pais e filhos.

Do ponto de vista jurídico, em tese existe a possibilidade de o genitor poder, por intermédio de testamento, deserdar o filho, fazendo-o de forma justificada. Com efeito, entendemos que as hipóteses de deserdação previstas no art. 1962 do Código Civil (ofensa física, injúria grave, relações ilícitas com a madrasta ou padrasto e desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade) não são taxativas, mas meramente exemplificativas.

A afetividade vai muito além do simples amar, pois tem a ver com cuidar. Assim, em uma família, deve haver reciprocidade, um deve cuidar do outro. Se cuidamos de nossos filhos quando crianças, espera-se que os filhos cuidem dos pais quando adultos.

É muito comum em casos de separação e divórcio que filhos, desde a mais tenra idade, cortem relações com um dos genitores (por alienação parental, por exemplo).

Não seria justo um filho que nunca quis saber do pai ou da mãe, após a morte do genitor participar da herança deixada pelo mesmo, recebendo a mesma quota parte dos demais herdeiros que amaram, respeitaram e cuidaram do genitor.

Portanto, nesses casos é possível deserdar o filho por meio de testamento público, que deve ser bem redigido com auxílio profissional de um advogado.

Igualmente existe a possibilidade de o filho deserdar o pai que o tenha abandonado afetivamente, pois as hipóteses de deserdação do pai pelo filho, previstas no art. 1963 do Código Civil, também são exemplificativas e não taxativas.

Ou seja, nas relações familiares os princípios que devem norteá-las são o princípio da afetividade e o da solidariedade, sendo que solidariedade não se confunde com caridade, pois exige reciprocidade, ou seja, uma troca de afeto e cuidados entre os familiares.

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