top of page
Foto do escritorAloia e Almeida Advocacia

A POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO COM MÚLTIPLOS GENITORES


Um fato que pouca gente conhece é que hoje em dia é possível que uma pessoa possa ter dois pais ou duas mães, como por exemplo, nos casos em que os pais biológicos se casam com outras pessoas e o padrasto ou madrasta deseja adotar aquela criança ou adolescente por considerá-la como filho.

Essa possibilidade adveio de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que analisando o tema da multiparentalidade, considerou possível o filho ter mais de um pai ou mãe desde que seja comprovada a relação de afetividade, privilegiando-se o macro princípio da dignidade da pessoa humana.

Essa alteração no registro pode ser feita extrajudicialmente, de acordo com o Provimento 63, de 14/11/2017, do CNJ, se ambos os pais biológicos estiverem presentes ao ato e de acordo, e desde que os pais sejam maiores de 18 anos. Caso não estejam de acordo, é possível obter o registro multiparental em juízo, por intermédio da propositura de uma ação de reconhecimento de genitor socioafetivo.

Caso o filho tenha mais de 12 anos, também é necessário ouvir o adolescente, que deverá manifestar sua concordância.

Esse filho que passa a ter dois pais (ou duas mães) passa a ter direitos sucessórios tanto dos pais biológicos como dos pais socioafetivos, sendo considerado herdeiro necessário, em igualdade de direitos, em relação aos demais herdeiros necessários, configurando assim múltiplas heranças. Trata-se de uma quebra do paradigma. Será possível, por exemplo, esse filho se beneficiar de duplas pensões previdenciárias, bem como pensões alimentícias e, inclusive, ter de se desdobrar para a convivência familiar.

Cumpre destacar que, de acordo com § 1º, do art. 10, do Provimento 63/2017 do CNJ, o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído pela via judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

O Provimento 63/2017 estabelece, outrossim, que não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes (§ 3º do art. 10) e que o pretenso pai ou mãe deve ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido (§ 4º).

Por fim, somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno, sendo que inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

Essa é mais uma evolução do Direito de Família, cada vez mais na vanguarda e atento à atual realidade das famílias brasileiras.



199 visualizações0 comentário

Comments


bottom of page