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Alimentos

Entenda o que mudou com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil


De acordo com a sistemática legal atual, hoje cada pessoa, cônjuge ou convivente tem o dever de prover seu próprio sustento e se responsabilizar, igualmente, pelo sustento dos filhos comuns.


Hodiernamente, alimentos entre casais somente são admitidos em situações excepcionais (caso seja comprovado que a pessoa não tem como se sustentar e, ainda, não tem parentes a quem recorrer) e em caráter temporário.


Porém, com relação aos filhos, a pensão alimentícia continua como antes, vez que a necessidade dos menores de idade é presumida por lei.


Além da prisão civil do devedor de alimentos, o novo Código de Processo traz algumas novidades, como a possibilidade do juiz mandar protestar o pronunciamento judicial. Ou seja, o nome do devedor será negativado nos cadastros de proteção ao crédito, o que causará grandes transtornos para os devedores de pensão alimentícia.


Em qualquer hipótese de cobrança o credor pode obter certidão comprobatória da dívida alimentar para averbar no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.


Além disso, o Código de Processo Civil prevê, ainda, a possibilidade de desconto nos vencimentos do devedor em até 50% da sua renda líquida, sendo parte destinada a pagar as pensões vincendas e parte para atender às parcelas vencidas.


O Código manteve a prisão em regime fechado, sendo que somente é possível a sua aplicação no que diz respeito às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, estabelecendo, outrossim, que o devedor deverá ficar separado dos presos comuns. Não há necessidade que estejam vencidas três prestações para o credor buscar a cobrança. O inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via executória.


Também podem ser cobradas parcelas alternadas. Como os alimentos se destinam a garantir a sobrevivência do credor, o vencimento é antecipado. Ou seja, a dívida deve ser prontamente paga, e qualquer atraso autoriza sua cobrança.


O Código prevê as hipóteses de execução das prestações alimentares tanto pelo rito da constrição pessoal quanto da penhora de bens. A novidade fica por conta da possibilidade de executar alimentos fixados em título executivo extrajudicial (a escritura pública, o documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas, e a transação referendada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, pelos advogados das partes ou pelo mediador ou conciliador credenciado pelo tribunal).


A execução pode se dar por simples cumprimento de sentença (quando advinda de sentença judicial), nos mesmos autos, não sendo necessário novo pagamento de custas judiciais.


Pela legislação anterior havia ainda a previsão da ação cautelar de alimentos provisionais, aqueles que seriam destinados ao alimentante somente enquanto durasse o tempo do processo principal.


O novo Código acabou com o processo cautelar, unificando nas tutelas provisórias, ou seja, agora o credor pode pedir a fixação de alimentos provisórios na ação principal.



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