top of page

Efeitos da inconstitucionalidade da distinção entre casamento e união estável para fins sucessórios


De acordo com notícia publicada pelo IBDFAM[1], o tema 809 do STF, que declarou a inconstitucionalidade de distinção dos regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, deve ser aplicado a casos em que não tenha havido trânsito em julgado da decisão homologatória de partilha.

O STF declarou inconstitucional o art. 1790 do Código Civil, que previa forma diversa para a sucessão do companheiro.

A sucessão do companheiro era prevista no artigo 1.790 do Código Civil e era limitada aos bens adquiridos onerosamente pelos companheiros durante a união estável. Dessa maneira, o primeiro passo diante da morte de um dos companheiros seria averiguar que bens fariam parte da sucessão do companheiro sobrevivente. Haveria, portanto, duas massas de bens, que seriam submetidas a regras distintas relativas à sucessão hereditária, sendo aquela formada pelos bens adquiridos a título oneroso durante a união estável, sobre a qual incidia a norma do artigo 1.790, e aquela formada pelos demais bens, como aqueles adquiridos por doação, herança, dentre outros, sobre a qual incidia a norma do artigo 1.829 e seguintes. A tese final firmada, para os devidos fins de repercussão geral, foi a seguinte: "no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil".

Desse modo, o companheiro, tal qual o cônjuge, a partir de referida decisão do STF, terá a sucessão, inclusive em relação homoafetiva, efetivada conforme as mesmas regras previstas no art. 1.829 do Código Civil, para a sucessão legítima, isto é, primeiramente aos descendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro(a) - a depender do regime de bens do casamento ou união; em segundo lugar aos ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro (a); em terceiro lugar exclusivamente ao cônjuge ou companheiro (a) - se não existirem nem ascendentes nem descendentes. Não existindo nenhum destes (nem descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge, companheiro ou companheira), a sucessão legítima se defere aos colaterais.

Ao analisar a modulação dos efeitos do Tema 809 da repercussão geral, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal se aplica às ações de inventário em que ainda não foi proferida a sentença de partilha, mesmo que tenha havido, no curso do processo, decisão interlocutória que excluiu companheiro da sucessão e que referida decisão já tivesse operada a preclusão (ou seja, não pudesse mais ser recorrida)

Portanto, imperioso examinar o acórdão do Supremo Tribunal que deu origem à tese fixada no tema 809, especificamente no que tange à modulação de efeitos:

Por fim, não se pode esquecer que o tema possui enorme repercussão na sociedade, em virtude da multiplicidade de sucessões de companheiros ocorridas desde o advento do CC/2002. Levando-se em consideração o fato de que as partilhas judiciais e extrajudiciais que versam sobre as referidas sucessões encontram-se em diferentes estágios de desenvolvimento (muitas já finalizadas sob as regras antigas), entendo ser recomendável modular os efeitos da aplicação do entendimento ora afirmado. Assim, com o intuito de reduzir a insegurança jurídica, a solução ora alcançada deve ser aplicada apenas aos processos judiciais em que ainda não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, assim como às partilhas extrajudiciais em que ainda não tenha sido lavrada escritura pública.

Como se percebe, a preocupação do Supremo Tribunal Federal foi a de tutelar a confiança e conferir previsibilidade às relações finalizadas sob as regras antigas (isto é, nas ações de inventário concluídas nas quais foi aplicado o art. 1.790 do Código Civil), razão pela qual se fixou a tese de que a declaração de inconstitucionalidade somente deverá alcançar os processos judiciais em que não houve trânsito em julgado da sentença de partilha.

Portanto, a companheira que foi excluída da sucessão do companheiro, com fundamento no art. 1790 do Código Civil, cuja partilha ainda não tenha sido homologada mediante decisão transitada em julgado (vale dizer, decisão que já não pode ser objeto de qualquer recurso), tem direito à equiparação com o cônjuge e à aplicação, no que diz respeito ao direito sucessório, das regras atinentes às pessoas casadas.

26 visualizações0 comentário
bottom of page