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Foto do escritorAloia e Almeida Advocacia

NEWSLETTER - JUNHO/2018

CNJ decide que cartórios não podem reconhecer como união estável as relações poliafetivas

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu nesta terça-feira (26) que os cartórios não podem registrar como união estável as relações poliafetivas (de três ou mais pessoas).

Os conselheiros julgaram um pedido de providências em que a Associação de Direito de Família e das Sucessões pleiteava a inconstitucionalidade da lavratura em cartórios de escrituras de união poliafetiva.

O pedido de providências foi proposto contra dois cartórios de comarcas paulistas (São Vicente e Tupã), que registraram uniões estáveis poliafetivas.

A maioria dos conselheiros acompanhou o voto do relator, o corregedor João Otávio de Noronha.

A tese vencedora foi a de que os documentos já emitidos não têm valor legal porque se basearam no conceito de união estável previsto na Constituição – entre um homem e uma mulher.

Fonte: g1.globo.com


Noivo que desistiu do casamento 15 dias antes deve indenizar a ex

Romper promessa de casamento é motivo para indenização por danos morais e materiais; pelo menos é o que o juiz de Direito Adhemar Chúfalo Filho, do JEC de Porto Nacional/TO, achou ao condenar um noivo a indenizar a ex após desistir do casamento faltando 15 dias para a cerimônia.

A mulher ajuizou ação contra o ex-companheiro argumentando que namoraram por mais de 10 anos e cerca de 15 dias antes do casamento, o noivo desistiu do matrimônio de forma injustificada. A mulher pediu então o pagamento de danos materiais, a fim de compensar o valor pago pela recepção dos convidados, e de danos morais.

Consta nos autos que o noivo teve oportunidade de defesa, porém não o fez, não comparecendo a audiência de instrução e julgamento, embora regularmente citado e intimado para tanto.

Após constatar a revelia, o juiz reconheceu o ato ilícito e nexo de causalidade entre a conduta do homem e os danos sofridos pela noiva, em razão rompimento matrimonial, e entendeu que a situação enseja o dever indenizatório.

Assim, condenou o ex-companheiro ao pagamento de R$ 1.894,21, por danos materiais, e de R$ 3 mil por danos morais.

Processo: 0001112-84.2018.8.27.2737

Fonte: Migalhas


Adjudicação pelo cônjuge só é possível no caso de bens divisíveis

O cônjuge possui o direito de adjudicar bens móveis penhorados no curso de execução proposta em face do outro cônjuge, desde que os bens em questão não sejam indivisíveis, já que nestes casos sua meação deve recair sobre o produto da alienação.

Com base nessa previsão do artigo 655-B do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma mulher que buscava adjudicar obras de arte avaliadas em R$ 6 milhões, penhoradas no curso de execução contra seu marido no valor de R$ 150 milhões, devido à gestão fraudulenta de uma empresa.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o ponto central da controvérsia está em que o tribunal de origem considerou os bens indivisíveis. Ela destacou que essa conclusão não pode ser alterada pelo STJ em razão da Súmula 7, que impede revisão de provas em recurso especial.

Preço igual ou maior

“Muito embora seja facultado ao cônjuge do executado requerer a adjudicação de bens penhorados, quando se trata de patrimônio indivisível, como no particular, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto de sua alienação, conforme decidido pelo tribunal de origem”, fundamentou a ministra ao rejeitar o recurso.

A relatora lembrou que a regra do parágrafo 2º do artigo 685-A do CPC/73 permite ao cônjuge requerer a adjudicação de bens penhorados, desde que ofereça preço igual ou superior ao da respectiva avaliação. Entretanto, tal premissa é válida apenas para bens considerados divisíveis.

“Ao contrário do que entendeu o tribunal de origem, o ordenamento jurídico processual não impede que o cônjuge, por ser casado com o executado pelo regime da comunhão universal de bens, como na hipótese, possa exercer o direito de adjudicar”, disse ela.

O que impediu o provimento do recurso, segundo a relatora, é que os bens em questão foram considerados indivisíveis, sendo garantida, nesses casos, a meação do cônjuge sobre o produto da venda.

Créditos pendentes

A ministra lembrou que o crédito em cobrança foi reconhecido em sentença prolatada há mais de 14 anos, não tendo sido satisfeito até o momento, o que releva a necessidade premente de se privilegiar a adoção de medidas executivas que assegurem efetividade ao direito do credor.

“Vale enfatizar que, segundo o aresto impugnado, a alienação em hasta pública afigura-se salutar para que os bens penhorados possam ser executados por valor superior ao da avaliação, evitando maiores prejuízos”, assinalou a relatora.

Fonte: Jusbrasil


Mineradora deve responder solidariamente com União por área degradada em SC

Não há motivos para modificar um acórdão que se mostra mínima e adequadamente fundamentado nas provas dos autos. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a responsabilidade solidária da União e de uma empresa pela recuperação ambiental de área degradada por mineração de carvão, em Santa Catarina.

O caso trata dos danos ambientais que aconteceram no período de 1972 a 1989, na região da Bacia Carbonífera do sul de Santa Catarina. Segundo o processo, as empresas Carbonífera Treviso — cuja responsabilidade recaiu sobre a União — e Cocalit teriam contribuído para o aparecimento de rejeitos no município de Siderópolis.

Como nenhuma das empresas rés assumiu a “paternidade” sobre a degradação e recuperação ambiental da área, ela passou a ser chamada de “área órfã”. Em ação civil pública, o Ministério Público Federal pediu que as empresas de mineração e a União fossem responsabilizadas pelo dano ambiental.

Fundamentação adequada

Após ser condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a Cocalit recorreu ao STJ. No entanto, para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, o acórdão do tribunal foi adequadamente fundamentado.

O ministro afirmou que a empresa não apresentou elementos suficientes para modificar o acórdão. Portanto, não houve ofensa ao artigo 489, II, e parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Segundo o ministro, a responsabilização da Cocalit está baseada no depoimento de testemunhas sobre a contribuição da empresa na degradação da área, junto com a Carbonífera Treviso.

Assim, a controvérsia foi decidida de modo integral e suficiente, com base nas provas que indicaram a atuação das empresas na erosão de depósito de rejeitos, na utilização desse material no aterramento de áreas baixas e no recobrimento primário de estradas.

“Na realidade, o inconformismo da recorrente não tem a ver com vício de fundamentação ou com a não apreciação das provas juntadas aos autos, e sim com a conclusão a que chegou a corte de origem”, concluiu o ministro, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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