Antigamente o ato de namorar não gerava qualquer consequência no mundo jurídico, a não ser a transformação do relacionamento com a celebração do casamento. Devido aos tabus, os casais não viajavam juntos, desacompanhados da família, tampouco dormiam juntos, pois o relacionamento sexual entre pessoas solteiras não era tolerado pela sociedade e, portanto, quando os casais “dormiam” juntos, faziam isso de forma discreta, escondida.
Atualmente, os namoros são muito diferentes do que eram há alguns anos. Os casais dormem juntos, viajam, compartilham muito tempo em atividades conjuntas. Isso faz com que o namoro, em alguns casos, muito se aproxime da união estável, entendida como o relacionamento caracterizado pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família e que, como todos sabem, tem consequências para as partes envolvidas, como o direito a alimentos, partilha de bens, entre outros.
Por esse motivo, muitas pessoas, preocupadas com o fato de, no futuro, poderem ter um namoro confundido com uma união estável (principalmente porque, uma vez terminado o namoro, aquele que ficou magoado pode tentar atormentar ou se vingar do outro), estão namorando “de papel passado”! É isso mesmo: tem muita gente namorando somente depois de celebrar um “contrato de namoro”.
Todavia, os contratos de namoro, para muitos, não possuem validade jurídica. Aliás, essa questão da validade do contrato de namoro tem gerado muita polêmica no mundo jurídico. Isso porque a vida é dinâmica e, mesmo tendo assinado um contrato de namoro, a parte pode conseguir demonstrar que o namoro evoluiu para uma união estável.
Ademais, a lei se sobrepõe ao contrato, ou seja, prevalece a lei, que tutela a união estável, sobre o contrato de namoro.
No entanto, o contrato de namoro sempre servirá como início de prova e indício de inexistência de união estável ou, pelo menos, para delimitar um prazo em que não existiu união estável entre as partes, pois estavam comprovadamente simplesmente namorando.
Não há regras fixadas para o contrato de namoro. Porém, como qualquer contrato, deve conter a qualificação das partes contratantes e as cláusulas, em especial uma cláusula que estabeleça que as partes possuem relacionamento de namoro puro e simples e que renunciam expressamente ao interesse de constituir família (união estável) e, o mais importante, deve-se colocar o prazo de duração do contrato, pois namoro nunca foi nem poderá ser eterno. Uma vez terminado o prazo, as partes devem renovar o contrato de namoro (ou, se preferirem, que se casem ou vivam em união estável).
Apesar da validade discutível dos contratos de namoro, eles estão na moda. Até mesmo famosos, como a cantora Britney Spears, estão celebrando esse tipo de contrato.
Enfim, o contrato de namoro, apesar de sua validade questionada pelos juristas, pode servir como um dos elementos de prova de ausência de união estável.
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