O advogado é indispensável à administração da justiça, consoante dispõe a Constituição Federal em seu artigo 133.
Levando em conta esse princípio, o Código de Ética e Disciplina da OAB é enfático e obriga o advogado a observar os valores previstos na Tabela de Honorários Mínimos, cuja competência de fixação é privativa do Conselho Seccional da OAB na respectiva unidade de Federação do advogado, como forma de evitar o aviltamento da remuneração e conservar a dignidade da advocacia:
Art. 48 - [...]
§ 6º - Deverá o advogado observar o valor mínimo da Tabela de Honorários instituída pelo respectivo Conselho Seccional onde for realizado o serviço, inclusive aquele referente às diligências, sob pena de caracterizar-se aviltamento de honorários.
A Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB já deliberou nesse sentido, afirmando que o advogado deve zelar pela valorização da profissão, rejeitando serviços que relativizem a percepção dos honorários:
RECURSO N. 49.0000.2014.011385-6/PCA. Recte: [...]. Recdo: Conselho Seccional da OAB/ São Paulo. Interessado [...] Conselheiro Federal Pedro Paulo Guerra de Medeiros (GO). Relator p/ acórdão: Conselheiro Federal Hélio Gomes Coelho Junior (PR). EMENTA N. 073/2015/ PCA. É dever do advogado – e da sociedade de advogados – recusar prestação de serviços que não seja própria do ofício e que relativize, ainda que parcialmente, a percepção de seus honorários. Correta a decisão Seccional que, na hipótese, não visualizou ofensa ao art. 7º do EAOAB e – de ofício – determinou a sua comissão de prerrogativas que registre a sua desaprovação a regras e cláusulas que reduzam a honorabilidade profissional. Recurso conhecido e não provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quórum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto divergente do Conselheiro Hélio Gomes Coelho Junior (PR), parte integrante deste, conhecendo e negando provimento ao recurso. Brasília, 22 de setembro de 2015. Cláudio Pereira de Souza Neto, Presidente. Hélio Gomes Coelho Junior, Relator para acórdão (DOU, S.1, 16/10/2015, p. 233-234).
Além do combate ao aviltamento de honorários, outra finalidade da estipulação de um referencial mínimo é a de se evitar a captação de clientela, maculadora da ética profissional, mediante a adoção de valores ínfimos para atrair clientes, prática inadmissível na advocacia.
A Lei 8.906/94, disciplina em seu art. 36, constituir infração disciplinar “violação a preceito do Código de Ética e Disciplina”, considerando tais disposições, tem que se ter em mente, que o não respeito dos valores mínimos estipulados pelo respectivo Conselho Seccional, caracteriza infração disciplinar.
A tabela serve justamente para evitar a concorrência desleal, impedindo que, por exemplo, grandes escritórios de advocacia atraiam grande número de clientes pela oferta de honorários muito baixos, eliminando os concorrentes que não tenham a capacidade de reduzir custos.
Ou seja, a tabela de honorários formulada pela OAB representa o valor mínimo que o advogado deve, eticamente, cobrar, sob pena de sujeitar-se a sanção disciplinar e, até mesmo, vir a perder o direito de advogar.
Outrossim, assim como existe um limite mínimo para a cobrança de honorários, também existe um limite máximo, estabelecido no art. 38 do CED:
Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Portanto, de acordo com as normas aplicáveis em questão de estipulação de honorários, o advogado pode cobrar honorários limitados a até 50% do proveito econômico do processo, sendo que os honorários sucumbenciais entram nesta conta. Acima disso são considerados honorários abusivos.
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