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Pensão alimentícia: STF decide que não incide Imposto de Renda


Uma grande vitória para os que recebem pensão alimentícia: o Supremo Tribunal Federal decidiu, por oito votos a três, que não deve incidir Imposto de Renda sobre o pagamento de pensão alimentícia. O tema consta na ADI 5422, julgada em plenário virtual de 27 de maio a 03 de junho de 2022.

A ADI 5422 questionava dispositivos da Lei 7.713/81 e do Regulamento do Imposto de Renda, os quais preveem que as pensões alimentícias são tributadas pelo IRPF, em nome de quem as recebe. Para o IBDFAM, autor da ADI, os alimentos não podem ser considerados como renda, não sendo devida a tributação.

De acordo com o voto do Ministro Relator, Dias Toffoli, a pessoa responsável pelo pagamento da pensão alimentícia já contribui com o pagamento de imposto de renda, não sendo necessária a tributação da família que receberá os valores, pois a cobrança do IR gera dupla incidência “do mesmo tributo sobre a mesma realidade”.

Destaca-se o observado pelo Ministro Luiz Roberto Barroso em seu voto, defendendo que a previsão da legislação acerca da incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por penalizar ainda mais as mulheres — que além de criar, assistir e educar os filhos, ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança e do adolescente.

O resultado da ADI 5422, da forma como foi exarada a decisão, determina não só a não tributação da pensão alimentícia recebida, como permite a restituição dos valores pagos irregularmente de Imposto de Renda nos últimos cinco anos (obedecendo ao prazo prescricional). É muito provável que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional peça a modulação da decisão, o que garantiria efeitos da decisão somente a partir de agora, sem a possibilidade de restituição.

De qualquer forma, modulando-se ou não a decisão, trata-se de uma grande vitória e correção de uma enorme injustiça que padeciam aqueles que dependem de recebimento de pensão alimentícia, cujo valor acabava sendo diminuído por conta da necessidade de recolhimento de carne-leão, ao passo que aquele que paga a pensão pode deduzir esses pagamentos do imposto de renda.

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