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Regime de bens na união estável entre pessoas idosas


Via de regra, na união estável, de acordo com o art. 1.725 do Código Civil, no que diz respeito aos efeitos patrimoniais, determina a aplicação, no que couber, do regime de comunhão parcial de bens. O Código ressalva a possibilidade de um contrato escrito entre os companheiros para regular a matéria.

No entanto, na união estável de pessoa maior de setenta anos (art. 1.641, II, do CC/02), impõe-se o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum. Esse é o posicionamento de nossos tribunais, que têm decidido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SEXAGENÁRIO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (CC/1916, ART. 258, II; CC/2002, ART. 1.641, II). DISSOLUÇÃO. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE. PARTILHA. NECESSIDADE DE PROVA DO ESFORÇO COMUM. PRESSUPOSTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.

3. Embargos de divergência conhecidos e providos para negar seguimento ao recurso especial.

(EREsp 1171820/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 21/09/2015)

No caso acima referido, na época da constituição da união, estava vigente o Código Civil de 2016 e, portanto, era previsto que maiores de sessenta anos estavam sujeitos ao regime da separação obrigatória de bens. No Código Civil em vigor, para fins de imposição do regime de separação obrigatória, até o ano de 2010 vigorava a idade de sessenta anos. Contudo, o inciso foi alterado pela lei 12.344/2010, elevando a faixa etária para setenta anos.

No regime da separação de bens não há comunicação de bens, estes permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real os bens.

Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens.

O artigo 1.641 do novo Código Civil estabelece algumas situações nas quais a adoção do regime de separação de bens é obrigatória, ou seja, não há possibilidade de escolha dos nubentes, verbis:

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de setenta anos;

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Tendo em vista que a união estável se equipara ao casamento, conclui-se que, se para o casamento de maiores de setenta anos impõe-se o regime da separação obrigatória de bens, o mesmo vale para maiores de setenta anos que decidam conviver em regime de união estável.

No que concerne aos direitos sucessórios, no caso de regime de separação obrigatória de bens, o cônjuge ou companheiro sobrevivente não tem direito de herdar junto com os descendentes do autor da herança (ou seja, se o falecido tinha filhos ou netos, somente eles herdarão seu patrimônio). Caso o autor da herança tenha falecido sem filhos, mas tenha deixado ascendentes (pais, avós), o cônjuge ou companheiro tem direito a um terço da herança. Somente na falta de descendentes e ascendentes é que a herança cabe ao cônjuge.

Ressalte-se, ainda, que o cônjuge ou companheiro sujeito o regime de separação obrigatória de bens possui direito a meação (Súmula 377 do STF), mesmo nos casos que não tenha direito à herança, com relação aos bens adquiridos com esforço comum durante a união.

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