Elisabete Aloia Amaro
Sumário: Introdução - 1. A pessoa como sujeito e objeto de direito - 2. Idéia de Personalidade - 3. Bens que integram a personalidade jurídica: 3.1 Direito à integridade física; 3.2 Direito à integridade psíquica; 3.3 Direito à integridade intelectual - 4. Da tutela inibitória e da tutela ressarcitória por danos à personalidade - 5. Conclusões
Introdução
Todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos da personalidade pode exigir que cesse a ameaça ou a lesão, assim como pode reclamar indenização pelos danos sofridos, diante do que prescreve o art. 12 do Código Civil Brasileiro, e especialmente pelo que lhe assegura a Constituição Federal, quando prevê a dignidade da pessoa humana como fundamento do estado democrático de direito brasileiro.
Desta forma, temos que o Código Civil prevê duas modalidades de tutela da personalidade, quais sejam, a tutela inibitória, prevista no art. 497, do Código de Processo Civil, e a tutela ressarcitória, consistente na possibilidade de reclamar indenização pelos danos sofridos.
Para que possamos analisar essas modalidades de tutela previstas no ordenamento jurídico pátrio, mister se faz compreender a atual orientação do Código Civil, bem como, a essência e natureza dos direitos da personalidade.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o atual ordenamento jurídico pátrio deslocou o foco de atenção do “ter” para o “ser”. Os direitos da personalidade integram as relações jurídicas não patrimoniais que têm como referencial objetivo a própria pessoa. Por isso, pertencem às categorias do ser. A pessoa é ao mesmo tempo, sujeito e objeto de direito.
O princípio inspirador dos direitos da personalidade é a dignidade da pessoa humana.
Ao estabelecer como fundamento da República a dignidade da pessoa humana, a Constituição Federal privilegia o afeto, o sentimento, elegendo a pessoa, na sua dimensão humana, como centro da tutela do ordenamento jurídico, trazendo uma nova fase ao direito civil, abandonando o caráter privado e patrimonialista de outrora, dando mais ênfase à busca da dignidade da pessoa, como membro inerente da família e da sociedade.
A dignidade humana independe de merecimento pessoal ou social, ou seja, todos, sem exceção, têm direito a tratamento digno. Não há necessidade de se fazer por merecê-la, pois ela é inerente à vida.
Na verdade, a pessoa é o valor supremo, ao qual devem se subordinar todos os demais valores. Pietro Perlingieri entende que, tendo a personalidade um valor, as situações existenciais não são exauridas na categoria dos direitos subjetivos, eis que na personalidade sujeito e objeto representam o ser. [1]
A pessoa humana é um dado pré jurídico e, por consequência, a proteção de seu núcleo fundamental – sua personalidade e dignidade – não carece de expressa previsão legal. Nelson Rosenvald assevera, com propriedade, que o ser humano e a dignidade antecedem o ordenamento jurídico, assim como os direitos da personalidade. [2]
É preciso considerar a personalidade mais que um reduto de poder do indivíduo no âmbito do qual seria exercido a sua titularidade. Ao contrário, devemos elevar a sua proteção como valor máximo do ordenamento. Destarte, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, na redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do parágrafo 2º do artigo 5º, no sentido da não exclusão de quaisquer direitos ou garantias, embora não expressos, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana.[3]
Sendo a pessoa humana bem e valor, a tutela da personalidade deve ser observada, tanto no que diz respeito à tutela inibitória quanto à ressarcitória.
1. A pessoa como sujeito e objeto de direito
A personalidade é a possibilidade de o homem ser titular de direitos. A personalidade surge com o nascimento com vida (art. 4o do CC) e cessa com a morte (art. 10 do CC).
O ser humano é sujeito de direito desde o nascimento e a sua personalidade não se confunde com a capacidade, pois neste caso o demente, por exemplo, não seria sujeito de direito.
Se formos buscar o conceito clássico de pessoa, encontraremos, em nossa doutrina a definição de Clóvis Bevilaqua, de que "pessoa é o ser a que se atribuem direitos e obrigações. Equivale, assim, a sujeito de Direitos." [4]
Pontes de Miranda afirma que "pessoa é quem pode ser sujeito de direito (...)" E continua: “Certamente, o ser sujeito do direito a, em concreto portanto, é diferente de ser pessoa, que é em plano acima, abstrato; mas não se há de levar muito a fundo a diferença, porque a pessoa já nasce com titularidade concreta, que é a do direito de personalidade como tal, o direito a ser sujeito de direitos. Tal direito ressalta aos nossos olhos quando pensamos em terem existido, e ainda existirem em sistemas jurídicos destoantes da civilização contemporânea, seres humanos sem capacidade de direito... (...)a personalidade em si não é direito; é qualidade, é o ser capaz de direitos, o ser possível estar nas relações jurídicas como sujeito de direito”. [5]
A personalidade é considerada como a “perfeição da pessoa” e se adquire com a plena posse de si mesmo, com o exercício das faculdades pessoais em alto grau, porque sem pessoa não se pode falar em personalidade. A pessoa é um ente enquanto a personalidade é um dever ser, é a subjetividade, uma qualidade que se pressupõe um ente ao qual se insere.[6]
2. Ideia de personalidade
Antes de falarmos dos direitos da personalidade, temos que saber, primeiramente, o que é "personalidade".
Para a legislação civil pátria, personalidade é a aptidão para se tornar sujeito de direitos e obrigações, ou, como afirma Clóvis Bevilaqua[7]: "É a aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações”.
Também de acordo com a legislação pátria, a pessoa física ou o ser humano adquire a personalidade civil quando nasce com vida (artigo 4º do Código Civil Brasileiro). Adquirida a personalidade civil, as pessoas físicas, tornam-se sujeitos de direitos e obrigações na órbita civil.
Os direitos da personalidade têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções na vida.
Portanto, personalidade é a qualidade do ente considerado pessoa, ou seja, daquele que possui aptidão genérica para ser sujeito de direitos.
Constituem direitos inatos (originários), absolutos, extrapatrimoniais, intransmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes. [8]
Daisy Gogliano assim os define: “Direitos da personalidade são os direitos subjetivos particulares, que consistem nas prerrogativas concedidas a uma pessoa pelo sistema jurídico e asseguradas pelos meios de direito, para fruir e dispor, como senhor, dos atributos essenciais da sua própria personalidade, de seus aspectos, emanações e prolongamentos, como fundamento natural da existência e liberdade, pela necessidade da preservação e resguardo da integridade física, psíquica, moral e intelectual do ser humano, no seu desenvolvimento”. [9]
Destarte, os direitos da personalidade correspondem ao direito da pessoa de defender aquilo que lhe é próprio, como sua vida, seu corpo, sua honra, sua imagem etc. e o ordenamento prevê, por conseguinte, os meios de tutela desses direitos.
3. Bens que integram a personalidade jurídica
Segundo Pontes de Miranda, os principais direitos da personalidade são: a) o direito à vida; b) o direito à integridade física; c) o direito à integridade psíquica; d) o direito à liberdade; e) o direito à verdade; f) o direito à igualdade formal (isonomia); g) o direito à igualdade material, que esteja na Constituição; h) o direito de ter nome e o direito ao nome, aquele inato e esse nato; i) o direito à honra; j) o direito autoral de personalidade. [10]
3.1 Direito à integridade física
O direito à integridade física corresponde à proteção jurídica da vida, do corpo humano, do cadáver e da liberdade pessoal de submeter-se ou não a exame e tratamento médico.
A integridade física é atributo essencial da pessoa, consubstanciado no direito que cada ser humano tem de não ter seu corpo atingido por atos ou fatos alheios, compreendendo o direito à vida, o direito à integridade física e o direito à saúde.
O bem jurídico integridade física representa a projeção do princípio da dignidade da pessoa humana sobre o corpo do sujeito e no próprio texto constitucional, podemos verificar regras que vedam a pratica da tortura, o tratamento desumano ou degradante, a aplicação de penas cruéis. [11]
3.2 Direito à integridade psíquica
O direito à integridade psíquica pode ser entendido como corolário do direito à integridade física. A integridade psíquica consiste no dever de ninguém poder causar dano à psique de outrem. [12]
Pontes de Miranda define o direito à integridade psíquica “no dever de todos de não causar danos à psique de outrem, e do Estado, ou dos parentes, de velar pelos insanos da mente”. [13]
É de importância relevante o direito à liberdade psíquica na atualidade, principalmente sob o aspecto da aversão à violência para obter a confissão do acusado por meio de drogas e narcóticos. [14]
O equilíbrio psíquico e a integridade física da pessoa humana constituem matéria do direito à saúde, que deve ser garantida pelo poder público.
O direito à integridade da pessoa humana é absoluto, não se podendo atentar contra a incolumidade do indivíduo e sua saúde. Tanto que somente em caso em que se configure o estado de necessidade os médicos, contra a vontade do paciente, podem submetê-lo a exames, intervenções cirúrgicas e tratamentos.
O mesmo sucede com os tratamentos psiquiátricos. Somente podem ser praticados exames à psique do indivíduo quando este autorizar, sob pena de atentar-se contra seu direito à integridade psicofísica, a não ser que se trate de preservar a vida do enfermo.
Segundo Szaniawski “o tratamento médico psiquiátrico consiste no estudo, revelação, interpretação das alterações mórbidas do caráter e aplicação da terapêutica adequada para corrigi-las”. [15]
Bittar assevera que o direito à integridade psíquica manifesta-se pelo respeito, a todos imposto, de não afetar a estrutura psíquica de outrem, seja por ações diretas, seja indiretas, seja no ritmo comum da vida, seja em tratamentos naturais, ou experimentais, ou, ainda, repressivos (os últimos, aliás, sujeitos a sancionamentos penais). À coletividade e a cada pessoa prescreve-se então a obrigação de não interferir no aspecto interno da personalidade de outrem, como conjunto individualizador do ser, com suas ideias, suas concepções e suas convicções, dentro do princípio de que cada entidade particular vem ao mundo para cumprir determinada missão. [16]
Para a doutrina italiana moderna[17] o dano psíquico é uma patologia e, portanto, entra no âmbito do dano biológico, seja constituindo dano autônomo, seja ainda consequência de uma patologia física. O dano psicológico, como dano à sintomatologia subjetiva e relativo à modificação da personalidade do indivíduo, pode ser um ulterior componente dinâmico do dano biológico, seja dano moral subjetivo (art. 2059 do C. Civil Italiano), seja enfim dano existencial se manifesta-se em renúncia a atividades quotidianas de qualquer gênero, em comprometimento da esfera de atuação pessoal. Ou seja, o dano psíquico comporta, enquanto patologia, uma modificação do viver e da existência.
3.3 Direito à integridade intelectual
No que diz respeito ao direito à integridade intelectual, este consiste na proteção à liberdade de pensamento e de expressão e do direito autoral (autoria científica ou literária).
A liberdade de pensamento e de expressão está consagrada na Carta magna.
No que concerne aos direitos autorais, a Lei nº 9.610, de 1998 estabelece que são assim considerados os direitos à paternidade da obra, à nominação, ao ineditismo, à integridade ou intocabilidade da obra, à modificação, o de impedir a circulação, neste caso associado à reputação (honra) e à imagem (que são os direitos morais de autor, previstos paralelamente aos patrimoniais).
3.4 Direito à integridade moral.
Já o direito à integridade moral abrange a proteção da pessoa, no que concerne à sua honra, liberdade, recato, imagem e nome.
A integridade moral poderá ser violada pela injúria, calúnia, difamação, ou qualquer outro modo como se possa configurar: pela palavra oral ou escrita, ou divulgada pelos meios de comunicação disponíveis.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem entendido que:
“Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável. Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória”. (Ap. Cível 40.541, rel. Des. Xavier Vieira, in ADCOAS 144.719). [18]
Destarte, temos que a ofensa à pessoa constitui dano extrapatrimonial, moral, que atinge bem da personalidade, enquanto a dano material atinge o patrimônio.
4. Da tutela inibitória e da tutela ressarcitória por danos à personalidade
A tutela judicial dos direitos de personalidade compreende a invalidação de atos jurídicos que os ofendam, a indenização dos danos a eles causados, bem como, a tutela inibitória do artigo 497, do Código de Processo Civil.
A tutela inibitória que está modelada no art. 497, do Código de Processo Civil, foi introduzida no sistema brasileiro para contornar os efeitos da crise do processo de conhecimento (condenatório). A opção por perdas e danos (tutela ressarcitória) nem sempre atende os interesses imediatos dos titulares do direito subjetivo, pelo que a demora na solução do pedido poderá aumentar o dano, inviabilizando a possibilidade de satisfação integral do lesado. Daí a necessidade de interditar, bloquear a expectativa de concretização de dano iminente ou paralisar a sua continuidade, para que o dano não se perpetue e torne-se ainda maior.
A tutela dos direitos da personalidade deve ser integral, garantindo a sua proteção em qualquer situação. O artigo 12 do Código Civil responde a esta necessidade de ampliação da tutela com o mecanismo da tutela inibitória. Esta tutela se faz acompanhar, no enunciado do artigo, de um meio já tradicional de tutela dos direitos da personalidade, que é a responsabilidade civil. [19]
Marinoni, ainda comentando o antigo Código de Processo Civil, atesta que: “Os artigos 461 e 84 do CDC uma vez lidos à luz da teoria da tutela inibitória abrem oportunidade para procedimentos capazes de tutelar de forma adequada e efetiva os direitos, notadamente os de conteúdo não patrimonial”. [20]
Elimar Szaniawski assevera: “A vítima terá por escopo obter, por parte do Judiciário, a cessação da execução da violação. A interdição da perturbação dar-se-á através de tutela inibitória, que além de fazer cessar o atentado atual e contínuo, removendo os efeitos danosos que são produzidos e que se protraem no tempo, possui natureza preventiva contra a possível prática de novos atentados pelo mesmo autor. As ações típicas destinadas para tutelar preventivamente a vítima de atos atentatórios ao seu direito de personalidade, consiste na ação inibitória antecipada, na ação de preceito cominatório, da tutela antecipada e das medidas cautelares atípicas, como a busca e apreensão e o sequestro, e das medidas cautelares atípicas”. [21]
Ademais, o novo Código Civil pátrio estabelece no caput de seu artigo 12 o seguinte: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.
Além da tutela inibitória do art. 497, do Código de Processo Civil, à luz da legislação pátria, temos a tutela ressarcitória no que concerne aos direitos da personalidade.
A tutela ressarcitória, no que diz respeito aos direitos da personalidade, traduz-se na reparação dos danos extrapatrimoniais sofridos pela vítima, com fundamento no art. 186 do Código Civil.
Ressalte-se que, inicialmente, compreendia-se que o ato ilícito repercutiria na órbita do direito civil se houvesse efetivo dano. Todavia, em se tratando de direitos de conteúdo não patrimonial, tal afirmativa não é de todo verdadeira, já que nem sempre os danos extrapatrimoniais são passíveis de reparação. Assim, não obstante o dano seja um dos elementos da responsabilidade civil, nem todo ato ilícito é passível de ser traduzido em danos.
Sublinhamos que a jurisprudência, notadamente do Superior Tribunal de Justiça [22], tem entendido que não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação dos direitos da personalidade, pois o dano é presumido pela simples violação do bem jurídico tutelado.
Os danos extrapatrimoniais são, em última análise, os danos aos direitos da personalidade, e a tutela ressarcitória desses direitos se dá através da indenização por danos morais.
A tutela ressarcitória almeja a indenização da vítima que teve seu direito de personalidade violado, sendo que o ressarcimento do dano tem caráter mais repressivo e preventivo em relação ao agente causador do que, propriamente, de reparação do ilícito sofrido pela vítima.
O direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima. [23]
5. Conclusões
Os direitos da personalidade são direitos relativos ao ser humano e relacionam-se tanto ao direito objetivo quanto ao direito subjetivo, já que consistem nas prerrogativas concedidas a uma pessoa pelo sistema jurídico e asseguradas pelos meios de direito para fruir e dispor, como senhor, de atributos essenciais de sua própria personalidade.
Os principais bens que integram a personalidade jurídica dizem respeito aos direitos à integridade física e psicológica, à integridade intelectual e à integridade moral.
Tais direitos gerais de personalidade resultam da exigência de se respeitar o homem enquanto pessoa, com a afirmação do princípio da dignidade humana, por isso ser de suma importância o estudo da pessoa, enquanto sujeito de direitos.
No que concerne à tutela da personalidade, o lesado pode valer-se da tutela inibitória prevista no art. 497, do Código de Processo Civil, para fazer cessar a lesão, bem como, da tutela ressarcitória, para obter a reparação ou compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos.
A tutela ressarcitória dos direitos da personalidade almeja a indenização da vítima, que não necessita, via de regra, provar o dano moral, mas apenas o fato que tenha dado causa à dor moral.
No que diz respeito ao valor da indenização, esta não deve se restringir à idéia de mera compensação à vítima pela ofensa impingida, devendo ser analisado a extensão do dano, a situação patrimonial e a imagem do lesado, a situação patrimonial do ofensor, bem como sua conduta. Isto porque em caso de ofensa aos direitos extrapatrimoniais, a lesão incide sobre o próprio direito do ofendido, e não diretamente sobre o patrimônio.
[1] PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil: introdução ao direito civil constitucional. Rio de Janeiro: Renovar: 1999: p. 155
[2] ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no código civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 33.
[3] TEPEDINO, Gustavo. A Tutela da Personalidade no Ordenamento Civil – constitucional Brasileiro in Temas de Direito Civil / Gustavo Tepedino (coordenador). 3ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 49.
[4] Apud RODRIGUES, Silvio, op. cit, p. 35.
[5] MIRANDA, Pontes de. FRANCISCO C. Tratado de Direito Privado – Parte Geral. Atual. Vilson Rodrigues Alves. São Paulo, Ed. Bookseller. 2004, t. I, p. 215.
[6] Idem, p. 323.
[7] BEVILÁQUA, C., apud RODRIGUES, S. Op. cit., p. 37
[8] Instituições...., p. 11
[9] GOGLIANO, Daisy. Direitos Privados da Personalidade. cit., p. 404
[10] PONTES DE MIRANDA, Francisco C. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Ed. Borsoi, 1955, t. VIII, p. 8.
[11] GAMA,Guilherme Calmon Nogueira. Direito Civil, Parte Geral. São Paulo: Atlas, 2006, p. 34
[12] GOGLIANO, Daysi. Exames Médicos e Direitos da PersonalidadeEnciclopédia Saraiva de Direito, v. 28/312. . São Paulo: Saraiva.
[13] PONTES DE MIRANDA, Tratado..., cit., v. VII/28.
[14] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da Personalidade e sua Tutela. 2ª Ed., São Paulo: RT, 2005, passim.
[15] op. Cit, p. 277.
[16] BITTAR, Carlos Alberto. Os Direitos da Personalidade. 3ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 1999, passim
[17] Esta doutrina foi originada dos casos de mobbing no direito do trabalho, ou seja, uma forma de violência psicológica, perpetrada por um superior (mobbing vertical) ou outros colegas de trabalho (mobbing horizontal) a outro empregado, o qual, vítima desses ataques e de contínuas vexações, acaba ficando em posição de extrema desvantagem com sofrimento de danos psíquicos e têm direito a indenização por dano biológico (art. 2043 do CC Italiano).
[18] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 95.
[19] O enunciado número 5 da Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal, no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação do Min. Ruy Rosado do Aguiar, ressalta, em seu item 1, a generalidade deste mecanismo.
[20] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória: individual e coletiva, 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 302
[21] SZANIAWSKI , Elimar.Op. cit., p. 205.
[22] STJ - REsp 270730/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU 07/05/2001.
[23] RSTJ 71/183 e 151/157
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