Um dos gestos mais sublimes que podemos ver no ser humano é o ato de doar.
Quem doa, o faz por amor e cuidado.
O doador pratica um ato de liberalidade, ou seja, nada recebe em troca do bem que doou, esperando apenas e tão somente, que a pessoa que ele presenteou lhe seja fiel e grata.
Tudo o que plantarmos, um dia colheremos, seja algo bom ou ruim. Quem doa, não espera a ingratidão de quem beneficiou, mas infelizmente ser ingrato é também uma característica humana.
E não é por outro motivo que, sabiamente, as legislações de todo o mundo civilizado ocidental preveem a possiblidade de revogação da doação por ingratidão.
Com efeito, não obstante a doação seja considerada ato jurídico solene irrevogável, ou seja, que não admite arrependimento, a lei, soberana e altaneira, prevê, com sabedoria, que o doador pode revogar a doação em caso de superveniente ingratidão do donatário.
Neste sentido, o art. 557 do Código Civil traz um rol de condutas (rol exemplificativo, conforme enunciado 33 da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal), que açambarcam tanto as agressões físicas, o atentado contra a vida do doador e a ofensa à honra do doador por parte do donatário. Também a ausência de cuidados, como prestação de alimentos, por parte do donatário ao doador, pode ensejar a revogação da doação por ingratidão.
Esse rol, como dito, é exemplificativo. Por exemplo, se o donatário vier a litigar com o doador, mesmo que na área cível por questões meramente patrimoniais, tal fato poderá ensejar, dependendo do caso e da análise do Juiz, a possibilidade de revogação da doação pelo doador. Destarte, qualquer atentado à dignidade do doador por parte do donatário pode acarretar a revogação da doação por ingratidão, cabendo ao juiz analisar caso a caso.
A ação de revogação é personalíssima, ou seja, deve ser proposta pelo doador em face do donatário, porém, uma vez intentada, caso o autor da ação venha a falecer seus herdeiros poderão assumir o polo ativo da demanda.
Cumpre sublinhar que a revogação da doação, de acordo com o disposto no artigo 558, do Código Civil, se estende quando o donatário ofender cônjuge, ascendente, descendente, ou irmão do doador.
Por fim, cumpre esclarecer que o prazo para promover a ação pleiteando judicialmente a anulação da doação é de um ano, a contar da data em que tomou conhecimento do ato de ingratidão.
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